Acidente de Trabalho e
Doença Ocupacional

Você ainda trabalha na empresa na qual adoeceu ou se acidentou? Ou você foi demitido há menos de 2 anos? Caso sim, você pode buscar os seus direitos. Fale com um dos nossos advogados.

O que é cada um?

Acidente de Trabalho

Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Existem dois tipos de acidentes: os típicos e os equiparados. O típico é aquele que acontece no ambiente de trabalho e os riscos são decorrentes do exercício da própria atividade ou ocorrido em razão da omissão da empregadora quanto a treinamento, fornecimento de EPIs ou EPCs (Equipamentos de proteção individuais ou coletivos).

O equiparado, pode ser: a) de trajeto trata-se de acidente de percurso na ida e volta ao trabalho, b) sofrido no local e no horário de trabalho como uma agressão física, c) em viagem a serviço, dentre outras hipóteses.

No acidente de trajeto de trajeto em regra não há indenização se o trajeto é feito com veículo próprio ou público, tendo porém a estabilidade. Já no acidente de trajeto com veículo fornecido pelo empregador além da estabilidade pode ser buscada a indenização.

Doença Ocupacional

A doença ocupacional está definida no artigo 20, incisos I e II da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 e é classificada como doença adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Temos ainda, a situação de qualquer tipo de agravamento de um problema de saúde que o colaborador apresente em decorrência da sua atividade profissional e das condições do local de trabalho.

O agravamento é conhecido como concausa que pode ser classificada como leve, média ou grave, havendo concausas preexistente, concomitante e superveniente.

Saiba quais são seus direitos

Estabilidade

Seja em razão de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o colaborador que se afastar por mais de 15 dias, tem direito ao afastamento previdenciário.

Tendo então, a estabilidade legal de 12 meses, após a cessação do benefício previdenciário.

Neste período o empregador não pode demitir o empregado por mera vontade, se o fizer teria que indenizar as remunerações do período que faltava para completar os 12 meses da estabilidade, salvo, no caso de justa causa que afasta a estabilidade.

E se o colaborador teve um atestado de por exemplo 20 dias, mas não se afastou pela previdência. Pode ser aferido o motivo do não afastamento e mesmo assim, obter a estabilidade, sendo apurada a culpa da empregadora ou mesmo um erro do perito da previdência.

A exemplo de um funcionário sem registro, o afastamento por vezes não ocorre por culpa da empregadora que não o registrou e dificultou a concessão do benefício, por falta de contribuições previdenciárias. Neste caso, é devida inclusive a indenização do período a cargo da empregadora.

Indenização por Danos Morais

Danos morais são ofensas ou violações à personalidade de um indivíduo, seja a sua moral, sua dignidade, sua honra, sua saúde e a sua imagem. No caso do acidente em regra a indenização visa reparar ou trazer um mínimo de conforto em razão do sofrimento e os danos psicológicos causados.

Pensão pela Redução da Capacidade Laborativa

Esta pensão não se confunde com benefício previdenciário, se trata em regra de uma indenização calculada pelo salário do trabalhador e o percentual da incapacidade a ser aferida por laudo médico num certo espaço de tempo.

Mas cuidado, não é simples assim, cada caso possui sua peculiaridade com indenização integral/parcial e nem todos sabem como efetuar o pedido correto numa ação desta natureza!

Indenização por Danos Estéticos

Se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual e estética.

Indenização por Dano Existencial

É aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas seja pessoal, social ou profissional. Alguns especialistas afirmam que ele ocorre em dois planos: o plano da vida e o plano do projeto de vida.

Despesas médicas

Ressarcimento de despesas médicas realizadas ou que venham a ocorrer para tratamento.

Sofreu um acidente de trabalho ou o empregador não quer emitir o CAT? Nós podemos te ajudar!

Entre em contato conosco e iremos lhe ajudar a correr atrás de seus direitos.

BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS

  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário (Código B91);
  • Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho caso reste alguma sequela ou limitação parcial e permanente para o trabalho, devido após a alta previdenciária do B91 (Código B-94 pode ser recebido mesmo retornando ao trabalho até a data de início da aposentadoria);
  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária caso fique completamente inválido para um trabalho em que consiga a subsistência.

Entre em contato e vamos juntos em busca de seus direitos!

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